Justiça derruba liminares e abre caminho para novas regras a empresas de vale-refeição

Bloomberg Línea — O presidente do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), desembargador Luís Carlos Hiroki Muta, derrubou as liminares obtidas por operadoras de vale-refeição e vale-alimentação contra o novo decreto do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), editado pelo governo federal em novembro.

Na decisão, o desembargador argumenta que a manutenção das liminares judiciais acarretaria em risco administrativo e na possibilidade de lesão à economia pública.

As empresas Pluxee (antiga Sodexo), Ticket, VR Benefícios e Alelo (parcialmente), além de Vegas Card e UP Brasil tinham obtido liminares para suspender os efeitos do decreto nas últimas semanas. Na prática, a derrubada obriga as companhias a adotarem as novas regras.

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Procuradas, a Alelo informou que não irá comentar, e a Ticket disse que não foi notificada da decisão e, assim, não se manifestaria. As demais empresas não responderam aos pedidos de comentários até a publicação da reportagem.

Juntas, as quatro as líderes do setor – Alelo, Pluxee, Ticket e VR – detêm cerca de 80% de participação no setor, de acordo com dados reunidos pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

O que diz o decreto

O texto editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabeleceu as bases para mudanças que buscam tornar o mercado de benefícios mais competitivo e reduzir distorções concorrenciais, a partir da lei nº 14.442, sancionada em setembro de 2022.

O governo fixou um prazo escalonado para a entrada em vigor das regras. Em 10 de fevereiro, começaram a valer o novo teto de 3,6%, estabelecido pelo decreto, para a cobrança pela credenciadora do PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais. Também começou a valer o prazo limite de até 15 dias para fazer o repasse dos pagamentos aos estabelecimentos.

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Até maio as empresas com mais de 500.000 usuários precisam migrar para o regime aberto, que permite o uso do cartão bandeirados, fora da rede própria da operadora.

Os três pontos estão entre os mais criticados e questionados pelas operadoras. As empresas argumentam que o governo extrapolou o limite ao fixar um teto para as taxas e ao criar a obrigatoriedade de migração para o arranjo aberto.

Na decisão, o magistrado escreveu que uma conclusão elementar ao analisar a matéria é que a “atividade econômica das empresas autoras nos feitos de origem existe em função da existência do PAT”.

“Neste cenário, por um lado, a ideia de violação à livre iniciativa por incursão do Estado perde força – ao oposto, o bioma econômico em questão existe, em primeiro lugar, por força de iniciativa estatal direcionada (e justificada) pelo atingimento de um objetivo social específico”, afirmou.

O presidente do TRF-3 manteve o mesmo argumento em relação à fixação da taxa pelo Executivo. Segundo o magistrado, a Lei 6.321/1976 delega ao poder regulamentar a definição relacionadas a desconto, deságio sobre o valor contratado no âmbito do PAT e “prazos de repasse ou pagamento que descaracterize a natureza pré-paga de valores”.

De acordo com o magistrado, a decisão do governo de demandar a migração do arranjo fechado para o aberto às companhias com mais de 500.000 trabalhadores não “aparenta desbordar do poder regulatório do Executivo. Frise-se, uma vez mais: todo o microssistema econômico em questão existe por interesse estatal, e na medida deste, com finalidade específica e bem delimitada”.

A decisão também rebateu um dos argumentos levantados pelas empresas: o de que o decreto não teria sido precedido de análise de impacto regulatório (AIR). O desembargador apontou que o decreto que rege a AIR prevê hipóteses em que a exigência não se aplica e citou documentos trazidos pela União que indicariam a realização de debates e interlocução com o setor antes da edição do ato.

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Ismael Martins de Souza Costa Xavier

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